terça-feira, 13 de dezembro de 2011

PROJETO DE LEI VACINAÇÃO CONTRA HPV

PROJETO DE  LEI.



Institui através da Secretaria Municipal de Saúde, o Mês municipal de vacinação, Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo do Útero na Rede Pública de Saúde



A CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITE APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, através da Secretaria Municipal de Saúde, o mês municipal de vacinação, Prevenção e Tratamento Contra o Câncer de Colo do Útero na Rede Pública de Saúde.

§ 1º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que visem divulgar, nos diversos segmentos da sociedade, em especial no meio estudantil e comunitário, as causas, conseqüências, métodos de prevenção e tratamento do papiloma vírus humano - HPV.

§ 2º - O Programa deverá priorizar a vacinação à população feminina na faixa etária acima dos de 10 (dez) anos de idade, que apresentam o maior potencial de benefício com a vacinação, por presumivelmente ainda não haverem iniciado a vida sexual.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelas crianças na faixa etária de 10 (dez) anos deverão encaminhá-las aos postos de vacinação para receber as doses da vacina contra o HPV Oncogênico 16 e 18, recombinante, com adjuvante AS04, nos prazos recomendados.

§ Único – o município não obrigará nenhuma pessoa a tomar a vacina, a mesma passa a ser opcional.

Art. 3º - A execução do Programa deverá prever, ainda, a ampla divulgação nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação contra o câncer de colo do útero às pré-adolescentes do sexo feminino e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes para a informação da população do Município de Conceição do Coité.

Art. 4º - Fica instituído, no Município de Conceição do Coité, o mês de Março como o mês de "Prevenção e Diminuição dos Vírus HPVs Oncogênicos".

Parágrafo Único - Durante o período estabelecido neste artigo deverão ser desenvolvidas campanhas para esclarecer a população acerca dos riscos à saúde que representa o vírus HPV oncogênico e os meios de prevenção contra o desenvolvimento do câncer do colo de útero.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento do Poder Executivo, o qual fica autorizado a proceder a suplementações para sua fiel execução, se necessário.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, visando o cumprimento da presente Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo publicará dentro de 30 dias outras normas se necessário para a regulamentação desta Lei.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Adalberto Neres Pinto Gordiano - Betão
Vereador